Passaporte e certidão sobre uma mesa escura, com luzes de aeroporto ao fundo

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Medida protetiva

Medida protetiva aparece em antecedentes? Atrapalha concurso, emprego ou viagem?

O que a medida protetiva registra, o que aparece numa certidão de antecedentes e como ela pode repercutir em concurso, emprego e viagem.

Leitura: 14 minutos

Depois do susto da intimação, vem uma preocupação mais silenciosa: e a minha vida daqui para frente? A medida protetiva vai aparecer numa certidão? Vou ser eliminado do concurso? A empresa pode deixar de me contratar? E a viagem que já está paga?

A resposta exige separar coisas que costumam ser misturadas: a medida protetiva, o inquérito, o processo criminal e a condenação. Cada um tem um efeito diferente sobre certidões, concursos, empregos e viagens. Em regra, a medida protetiva, sozinha, não é condenação. Mas ela fica registrada e pode, em certas situações, ser levada em conta. Este texto explica onde ela aparece, onde não aparece e o que fazer para não transformar um problema temporário em um prejuízo maior.

Medida protetiva é condenação?

Não. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê que as medidas protetivas "serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19, § 5º). Ou seja, elas podem existir mesmo sem processo criminal.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.249, fixou que "as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal". Tutela inibitória é uma ordem para evitar que algo aconteça no futuro, e não uma punição por algo que aconteceu no passado.

A Constituição completa o quadro: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII). Quem tem uma medida protetiva contra si não foi condenado. Pode responder a inquérito ou ação penal, o que também não equivale a condenação.

Então a medida aparece na certidão de antecedentes criminais?

Depende de qual certidão. Existem várias, emitidas por órgãos diferentes, e cada uma segue regras próprias.

A certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal é a mais pedida. Segundo a página oficial do serviço no gov.br, ela "retorna a informação de NADA CONSTA quando não houver registro de decisão condenatória com trânsito em julgado em favor da pessoa consultada", e "por força do art. 6º da Lei 12.037/2009, apenas são consideradas, para fins civis, as decisões condenatórias com trânsito em julgado". Esse artigo da lei diz: "É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

Na prática, para fins civis, a certidão da PF aponta condenação definitiva, e não medida protetiva, inquérito ou processo em andamento. A mesma página avisa que não emite certidão positiva pela internet, porque isso "dependerá de confirmação presencial junto à Polícia Federal, notadamente em razão do número de homônimos existentes". Se a emissão online falhar, não presuma o pior: pode ser apenas um homônimo. Nesse caso, o sistema gera um protocolo para atendimento presencial.

Os atestados emitidos pela polícia civil dos estados seguem, em parte, a mesma lógica. O Código de Processo Penal determina que, "nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes" (art. 20, parágrafo único, com a redação da Lei 12.681/2012).

As certidões do Poder Judiciário são diferentes. A própria página da PF reconhece que o sistema federal não reúne todas as informações das Justiças Estaduais e que é "necessário, atualmente, a extração de certidões em cada órgão e de cada ente da federação". As certidões de distribuição dos tribunais informam processos, e não apenas condenações, e cada tribunal define o que e como certifica. Como a medida protetiva costuma tramitar em Juizado de Violência Doméstica, que tem "competência cível e criminal" (Lei 11.340/2006, art. 14), ou em vara criminal onde o juizado não foi instalado (art. 33), é possível, em tese, que o procedimento apareça numa certidão de distribuição criminal, a depender das regras do tribunal.

Por isso, antes que alguém peça, tire você mesmo as certidões da PF, da polícia civil do seu estado e de distribuição do tribunal de justiça, e guarde os PDFs. Assim você sabe o que um terceiro vai ver.

Quem tem acesso ao registro da medida?

A lei determina que as medidas sejam, "após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas" (art. 38-A, parágrafo único).

Repare na lista: Ministério Público, Defensoria, segurança pública e assistência social, para fiscalizar o cumprimento da medida. Empregadores e bancas de concurso não estão ali. Uma abordagem policial pode revelar a medida, mas esse cadastro não foi feito para consulta por empresas.

Vale saber ainda que a lei protege o nome da vítima, e não o do requerido. O art. 17-A prevê que "o nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher", e o parágrafo único esclarece que esse sigilo "não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo".

A medida protetiva me elimina de concurso público?

Em regra, não, mas o tema exige atenção, sobretudo em carreiras policiais.

A Constituição diz que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei" (art. 37, I) e que a investidura depende de concurso "na forma prevista em lei" (art. 37, II). Os requisitos, portanto, dependem de lei e do edital.

O Supremo Tribunal Federal já tratou do tema em repercussão geral (Tema 22), no sentido de que a simples existência de inquérito ou ação penal não basta, em regra, para eliminar um candidato quando não há previsão adequada em lei. Se isso vale para quem responde a inquérito ou ação penal, uma medida protetiva sem processo criminal tende a pesar ainda menos.

Mas há uma ressalva importante para concursos da área de segurança pública. O Superior Tribunal de Justiça, no RMS 70.921/PA, publicado no Informativo de Jurisprudência n. 861, de 9 de setembro de 2025, registrou que "a investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos". O mesmo informativo explica que o entendimento do Tema 22 "pode ser mitigado em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto", especialmente nessas carreiras.

Em outras palavras: para a maioria dos cargos, a medida protetiva, sozinha, não deveria eliminar ninguém. Para cargos policiais e afins, os fatos por trás da medida podem, em tese, ser examinados. Em qualquer caso, a decisão da banca precisa ter base no edital e ser fundamentada.

O que eu respondo no formulário de investigação social?

Muitos editais exigem que o candidato preencha um formulário declarando se responde ou respondeu a processos, inquéritos ou procedimentos. Leia a pergunta com muito cuidado e responda exatamente o que foi perguntado.

Omitir uma informação que o edital pediu pode ser tratado pela banca como falta de veracidade, o que costuma pesar mais do que o próprio fato omitido. Por outro lado, ninguém precisa declarar o que não foi perguntado.

Se tiver que informar, seja objetivo e anexe a decisão, as certidões e, se houver, o arquivamento, a absolvição ou a revogação da medida. Se for eliminado, peça por escrito os fundamentos e verifique, com orientação jurídica, se a decisão respeita o edital e o Tema 22. Os prazos de recurso costumam ser curtos.

A empresa pode pedir certidão de antecedentes? Pode me demitir?

A exigência de certidão de antecedentes pelo empregador costuma ser discutida quando não há previsão legal nem relação com a natureza do cargo ou com o grau especial de confiança que a função exige. Em atividades como as de empregados domésticos, cuidadores, motoristas de carga, bancários e quem trabalha com armas, a exigência tende a ser aceita. Fora dessas situações, ela pode configurar, em tese, tratamento discriminatório.

A Lei 9.029/1995, por sua vez, proíbe "a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros" (art. 1º).

Sobre demissão, o vínculo de emprego tem regras próprias, que dependem do contrato, da categoria e do caso. Aqui, o mais importante é prático: a medida protetiva só tem a ver com o trabalho quando a decisão alcança o local de trabalho, por exemplo porque a pessoa protegida trabalha no mesmo lugar ou porque o juiz proibiu a "freqüentação de determinados lugares" (art. 22, III, c). Nesses casos, não improvise: peça ao juiz, por meio de advogado, um ajuste que torne possível cumprir a medida e continuar trabalhando, e evite expor o processo no ambiente de trabalho além do necessário.

Trabalho com arma. E agora?

Se você é vigilante, policial, militar, atirador desportivo, colecionador ou caçador, ou tem posse ou porte de arma por qualquer motivo, a situação é diferente. A lei permite ao juiz aplicar a "suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente" (art. 22, I) e determina a "apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor" (art. 18, IV). Essas medidas têm reflexos diretos no trabalho e nos registros. O tema está explicado em detalhes no artigo o que acontece com as armas e com o CR de quem é CAC e recebe uma medida protetiva.

Posso viajar para outro estado ou cidade?

A Constituição garante que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz" (art. 5º, XV). A medida protetiva não impede, por si só, que você viaje. O que ela faz é impor limites: distância mínima da pessoa protegida, de familiares e de testemunhas (art. 22, III, a), proibição de contato (art. 22, III, b) e, às vezes, proibição de frequentar determinados lugares (art. 22, III, c).

Esses limites valem em todo o país. Antes de viajar, pergunte-se: a pessoa protegida estará no destino? É a cidade da família dela? O evento é uma festa em que ela pode estar? Se a resposta for sim ou talvez, não vá sem antes levar a questão ao juiz. Um encontro "por acaso" num aeroporto, numa rodoviária ou numa festa pode configurar descumprimento, crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de "reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa". O que acontece depois de um descumprimento está explicado no artigo descumpri a medida protetiva, e agora?.

Se você usa tornozeleira, o cuidado é maior. A lei prevê que a autoridade instrua o monitorado sobre "as áreas de exclusão onde não poderá circular, conforme definido na decisão da autoridade judicial, devendo a ciência constar de termo nos autos" (art. 22, § 7º, incluído pela Lei 15.383/2026), e a pena do descumprimento aumenta de um terço até a metade se houver violação das áreas de exclusão ou alteração do equipamento (art. 24-A, § 4º). Antes de qualquer viagem com monitoração, confirme por escrito, no processo, se o deslocamento é permitido.

Há ainda uma situação diferente, que não é medida protetiva: se você responde a inquérito ou ação penal, o juiz pode ter imposto medidas cautelares do Código de Processo Penal, como a "proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução" (art. 319, IV, com a redação da Lei 12.403/2011). Nesse caso, sair da comarca sem autorização é descumprir a cautelar. Leia todas as decisões que recebeu.

E viagem internacional? Consigo tirar passaporte?

O Decreto 5.978/2006, que regula os documentos de viagem e é a norma citada pela própria Polícia Federal em sua página de documentação para passaporte, lista as condições para obter passaporte comum no Brasil. Entre elas, está "não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte" (art. 20, VII). A página oficial da PF sobre documentação necessária lista exigências como CPF válido, documento de identificação, regularidade eleitoral e regularidade com o serviço militar. A medida protetiva não aparece, por si só, entre as condições.

Ou seja, a existência de uma medida protetiva não impede, em regra, a emissão do passaporte nem a saída do país. O impedimento existe quando há ordem judicial específica. O Código de Processo Penal prevê que "a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas" (art. 320, com a redação da Lei 12.403/2011). E a própria Lei Maria da Penha permite ao juiz aplicar medidas protetivas "entre outras" além das listadas (art. 22, caput), de modo que é indispensável ler a decisão inteira.

Dois cuidados práticos. Primeiro: se há mandado de prisão contra você, ainda que você não saiba, a viagem pode terminar no controle migratório. Na dúvida, consulte o processo antes de comprar passagens. Segundo: alguns países pedem certidão de antecedentes para visto ou imigração. A página oficial da PF informa que a certidão "é fornecida apenas em português" e que pode ser necessário traduzi-la e apostilá-la. Cada país tem as suas próprias regras de entrada, e elas não são definidas pela lei brasileira.

E quando a medida acabar?

As medidas "vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (art. 19, § 6º). No Tema 1.249, o STJ fixou que elas não têm prazo obrigatório de revisão, mas "devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco", e que "a revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor". O pedido feito por você se apoia nesse entendimento, e não no art. 19, § 3º, que trata dos pedidos do Ministério Público e da ofendida.

Se a medida for revogada, ou o inquérito arquivado, guarde a decisão e certidões atualizadas para apresentar quando perguntarem.

O que fazer agora

  1. Leia a decisão inteira e anote as restrições: distância, pessoas protegidas, lugares proibidos, contato, armas, monitoração e qualquer outra medida.
  2. Verifique se existem outras decisões além da medida protetiva, como cautelares do Código de Processo Penal, e o que cada uma proíbe.
  3. Emita você mesmo a certidão da Polícia Federal, o atestado da polícia civil do seu estado e a certidão de distribuição do tribunal de justiça, e guarde os PDFs com data.
  4. Se a certidão da PF não sair pela internet, não presuma o pior. Siga o protocolo de atendimento presencial, que pode resolver um caso de homônimo.
  5. Se você estuda para concurso, leia no edital o que é exigido na investigação social e responda exatamente ao que for perguntado, sem omitir e sem acrescentar.
  6. Se for eliminado, peça por escrito os fundamentos e guarde o edital e todas as comunicações, atento aos prazos de recurso.
  7. Se o empregador pedir certidão, avalie se a exigência tem relação com a natureza do cargo e guarde a comunicação por escrito.
  8. Se a medida alcança o seu local de trabalho, peça ao juiz, por meio de advogado, um ajuste antes de qualquer conflito.
  9. Antes de qualquer viagem, confira se a pessoa protegida pode estar no destino ou no caminho. Na dúvida, ou se você usa tornozeleira, peça autorização no processo, por escrito.
  10. Antes de comprar passagem internacional, confirme a sua situação processual e verifique as exigências do país de destino e a necessidade de apostilar documentos.

Lucas Brito Ladeia é advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 16.091 e atua em medidas protetivas, direito criminal, direito de família e direito do passageiro. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso por um advogado de sua confiança.

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