Maleta de armas fechada sobre uma mesa escura

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Sou CAC, tenho porte ou registro e recebi uma medida protetiva. O que acontece com minhas armas e com meu CR?

Suspensão da posse, apreensão do acervo, cassação do CR e restituição: o que dizem a Lei Maria da Penha, o Decreto 11.615/2023 e a IN DG/PF 311/2025.

Leitura: 18 minutos

A intimação chegou pelo oficial de justiça, por mensagem no celular ou na própria delegacia. Você lê a decisão às pressas e encontra palavras como "afastamento do lar", "proibição de aproximação" e, talvez, "suspensão da posse e restrição do porte de armas". Você tem Certificado de Registro como atirador, colecionador ou caçador, um acervo apostilado e, em alguns casos, um porte. E a pergunta que vem na hora é uma só: o que acontece agora com as minhas armas e com o meu registro?

A resposta direta é esta. A medida protetiva, sozinha, não cancela o seu Certificado de Registro (CR). Mas, se a decisão aplicar a medida do art. 22, I, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a sua posse fica suspensa ou o seu porte fica restrito, e a lei manda o juiz determinar a apreensão imediata das armas de fogo que estejam sob a sua posse (art. 18, IV). O futuro do CR é discutido em outro lugar: num procedimento administrativo na Polícia Federal, que pode levar à suspensão cautelar do registro e, ao final, à sua cassação.

Um dado de contexto ajuda a entender o caminho. Desde julho de 2025, os serviços relativos a caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento passaram para a gestão da Polícia Federal, e a Instrução Normativa DG/PF nº 311, de 27 de junho de 2025, publicada no DOU de 21/7/2025, passou a disciplinar essas atividades. Por isso, ao longo deste texto, "PF" é o órgão que cuida do seu CR e do seu acervo.

A seguir, as nove dúvidas mais comuns, uma a uma.

1. A medida protetiva suspende minha posse e meu porte automaticamente?

Não necessariamente. Depende do que a decisão diz. O art. 22 da Lei Maria da Penha afirma que o juiz "poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente" uma série de medidas. A primeira delas é a "suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003" (art. 22, I). Há decisões que aplicam só o afastamento do lar ou só a proibição de contato, e há decisões que incluem as armas. Por isso, o primeiro passo é ler o dispositivo da decisão, a parte final em que o juiz enumera o que está determinando.

Ao lado disso, a mesma lei manda o juiz, ao receber o pedido da ofendida, "determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor" (art. 18, IV). E a autoridade policial, ao registrar a ocorrência, deve verificar se o investigado tem registro de posse ou porte de arma, juntar essa informação aos autos e notificar a instituição responsável pelo registro ou pelo porte (art. 12, VI-A).

Há também o lado administrativo, que corre mesmo quando a decisão judicial não fala em armas. O Decreto nº 11.615/2023 prevê um serviço eletrônico da PF para comunicação de ocorrências de "violência doméstica ou no trânsito em que o envolvido porte ou efetue disparo com arma de fogo" (art. 8º, III), e essas ocorrências são encaminhadas à PF "para a instauração de procedimento de cassação do CRAF" (art. 8º, § 1º). Quando a ocorrência de violência doméstica envolver porte ou disparo de arma de fogo, a comunicação à Polícia Federal pode levar à instauração de procedimento de cassação do CRAF (art. 8º, III e § 1º), independentemente do que o juiz decidir sobre as armas.

2. Em quanto tempo tenho que entregar as armas? Posso levá-las eu mesmo à delegacia?

A lei não fixa um prazo em horas ou dias. Ela fala em apreensão "imediata" (Lei Maria da Penha, art. 18, IV). O Decreto nº 11.615/2023 segue a mesma linha: "Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente" (art. 28, § 5º). Se a sua decisão fixou um prazo específico ou um local de entrega, vale o que está nela.

Repare na redação: a norma fala em apreensão feita pela autoridade, e não em entrega feita por você por iniciativa própria. O Decreto atribui à polícia judiciária que investiga o crime a responsabilidade pela apreensão nas hipóteses de indiciamento, mandado de prisão ou denúncia recebida (art. 28, §§ 2º e 4º).

Levar as armas por conta própria envolve um risco concreto. Para o CAC, o transporte do acervo depende da Guia de Tráfego Especial (GTE). A IN DG/PF nº 311/2025 exige, entre os requisitos da guia, "possuir CR válido" (art. 39), e determina que a validade da GTE respeite a validade do CR (art. 42, § 2º). O Decreto acrescenta que a guia de tráfego não autoriza o porte, apenas o transporte da arma desmuniciada, acondicionada e no percurso nela autorizado (art. 21, parágrafo único). Se o seu registro foi suspenso, ou se a decisão suspendeu a posse, você pode não ter documento válido para circular com as armas. Transportar arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar pode configurar, em tese, os crimes dos arts. 14 (arma de uso permitido) ou 16 (arma de uso restrito) do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).

Por isso, o caminho mais seguro costuma ser o indicado no próprio cumprimento da decisão: o recolhimento feito pelo oficial de justiça ou pela polícia no local onde as armas estão, ou a entrega no local e na forma que a decisão ou a autoridade indicar por escrito. Se houver dúvida sobre como fazer, é o advogado quem deve levá-la ao juiz ou à autoridade policial, antes de qualquer deslocamento com o acervo.

Um cuidado especial: se as armas ficaram na casa da qual você foi afastado, não volte lá para buscá-las por conta própria. Qualquer ajuste sobre aproximação, contato ou acesso ao imóvel precisa passar pelo juiz. Para entender o que pode configurar descumprimento, leia o artigo sobre descumprimento de medida protetiva.

3. A apreensão vale para todo o acervo, inclusive o que está em outro endereço apostilado?

A Lei Maria da Penha fala em apreensão de "arma de fogo sob a posse do agressor" (art. 18, IV), e a extensão concreta da ordem é definida pela decisão. Muitas decisões falam genericamente em "todas as armas" ou em "armas registradas em nome do requerido". Leia esse trecho com atenção.

No plano administrativo, o Decreto nº 11.615/2023 é mais amplo. Quando há elementos de perda da idoneidade, como o indiciamento em inquérito ou o recebimento da denúncia, a regra "aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado" (art. 28, § 3º). E, instaurado o procedimento de cassação, a suspensão cautelar vem acompanhada da "imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições" (art. 28, § 1º).

O endereço não muda isso. A IN DG/PF nº 311/2025 permite apostilar "um segundo endereço de acervo" em qualquer lugar do país (art. 29), mas as armas guardadas ali continuam no seu acervo, em seu nome. A mesma instrução prevê que, ao cancelar um registro, a PF verifique a posse das armas que constam do acervo do titular (art. 30, § 2º). Esconder ou deixar de informar armas guardadas em outro endereço, num clube ou com terceiros pode agravar a sua situação, tanto no processo quanto perante a PF.

4. Perco o CR? Quem decide e quanto tempo demora para pedir outro?

Não automaticamente. Quem decide sobre o registro é a Polícia Federal, em procedimento administrativo próprio. O juiz da medida protetiva decide sobre as armas no processo; a PF decide sobre o CR e os registros das armas (CRAF).

O Decreto nº 11.615/2023 prevê que o procedimento de cassação do CRAF seja instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de requisitos para ter arma, entre eles a idoneidade (art. 28, caput, combinado com o art. 15, IV). O § 2º lista, entre outros, os elementos que demonstram a perda da idoneidade: "a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz". A medida protetiva não está nessa lista, mas a expressão "entre outros" deixa espaço para que a PF considere outras circunstâncias.

Durante o procedimento, a autoridade "poderá suspender administrativa e cautelarmente" o registro e os CRAF associados, com apreensão das armas, acessórios e munições (art. 28, § 1º). A IN DG/PF nº 311/2025 descreve a suspensão como medida preventiva e temporária, que "não configura sanção administrativa" e é revogada quando cessa a causa que a justificou (art. 21, §§ 1º e 2º). Vale notar que a hipótese geral de suspensão da IN é a atividade em desconformidade com o registro; no curso de uma cassação, a base da suspensão cautelar é o art. 28, § 1º, do Decreto.

Se a cassação vier, o registro é cancelado (IN 311, art. 30, III), seguindo o procedimento administrativo previsto na norma da PF sobre o Sistema Nacional de Armas (art. 30, § 3º). A partir daí, três prazos importam:

  • Novo pedido: "No caso de cancelamento em decorrência de cassação, o interessado só poderá solicitar nova concessão decorridos cinco anos, contados da data da cassação" (IN 311, art. 30, § 4º).
  • Destino das armas: quem tem o registro cancelado é notificado para, em noventa dias contados do cancelamento, dar destino às armas ou pedir novo registro (IN 311, art. 31). Esse prazo pode ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante pedido fundamentado à unidade da PF responsável (art. 31, § 1º). As armas podem ser transferidas a pessoa autorizada ou entregues à PF (art. 31, § 2º). Se você não se manifestar, a PF comunica a situação irregular à polícia judiciária (art. 31, § 3º).
  • Manifestação após cassação do CRAF: o proprietário é notificado para, em quinze dias, dizer se tem interesse em entregar a arma à PF, mediante indenização, ou em transferi-la a terceiro, "sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003" (Decreto, art. 28, § 6º).

As normas consultadas não fixam um tempo de duração para o procedimento de cassação. Por isso, não há como dizer de antemão quanto ele vai durar. O que se pode controlar é responder a cada notificação no prazo e com documentos.

5. Posso transferir as armas ou deixá-las com um parente ou amigo atirador?

Não por conta própria. A transferência de propriedade de arma, por qualquer forma admitida em direito, depende de autorização prévia da Polícia Federal ou do Comando do Exército, conforme o sistema em que a arma está cadastrada, e o adquirente precisa cumprir os mesmos requisitos de quem compra uma arma (Decreto nº 11.615/2023, art. 22). A entrega ao adquirente só pode acontecer depois da autorização (art. 22, §§ 2º e 3º). Para o acervo CAC, a IN DG/PF nº 311/2025 repete a exigência de autorização prévia da PF (art. 63) e acrescenta que a arma transferida só pode ser entregue depois da expedição do CRAF (art. 64, § 2º).

"Deixar guardada" com um parente ou amigo, mesmo que ele também seja CAC, não é transferência regular. O Estatuto do Desarmamento pune quem "ceder, ainda que gratuitamente, emprestar" ou "manter sob guarda" arma sem autorização (arts. 14 e 16), e isso vale, em tese, tanto para quem entrega quanto para quem recebe. Se houver ordem judicial de apreensão, retirar as armas do alcance da autoridade pode, além disso, configurar descumprimento da medida protetiva.

A transferência regular continua sendo um caminho possível, mas dentro do procedimento: depois de cancelado o registro, a própria IN prevê a transferência a pessoa autorizada como uma das formas de dar destino às armas (art. 31, § 2º), sempre com autorização da PF.

6. E se eu ficar com uma arma que deveria ter entregado?

Aqui as consequências são as mais graves, e podem se somar.

O descumprimento da decisão que defere medidas protetivas é crime: "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei", com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, na redação dada pela Lei nº 14.994/2024 (Lei Maria da Penha, art. 24-A). O crime se configura independentemente de o juiz que deferiu a medida ter competência cível ou criminal (§ 1º). Em caso de prisão em flagrante, "apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança" (§ 2º), e o artigo não exclui outras sanções cabíveis (§ 3º). A pena aumenta de um terço até a metade se o descumprimento decorrer da violação de áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial (art. 24-A, § 4º, incluído pela Lei 15.383/2026).

Manter a arma também pode configurar, em tese, crime do Estatuto do Desarmamento:

  • art. 12, posse irregular de arma de uso permitido, em casa ou no local de trabalho: detenção, de 1 a 3 anos, e multa;
  • art. 14, porte ilegal de arma de uso permitido, que inclui manter sob guarda, transportar, ceder ou emprestar: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa;
  • art. 16, posse ou porte de arma de uso restrito, situação comum em acervos de CAC: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

Por fim, há o risco de prisão preventiva. A Lei Maria da Penha admite a preventiva "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal" (art. 20), e o Código de Processo Penal a autoriza quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (art. 313, III). Reter armas que deveriam ter sido apreendidas é exatamente o tipo de situação que pode ser apontada para justificar esse pedido.

7. Tenho porte funcional (policial, militar, vigilante). O que muda?

O Estatuto do Desarmamento lista as categorias que têm porte em razão da função, como integrantes das Forças Armadas, das polícias e de outros órgãos (art. 6º). Para esses casos, a Lei Maria da Penha tem regra própria: se o juiz aplicar a suspensão da posse ou a restrição do porte e o agressor estiver nas condições do art. 6º do Estatuto, o juiz comunicará as medidas ao respectivo órgão, corporação ou instituição e "determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso" (art. 22, § 2º).

Na prática, isso significa que a restrição não fica só entre você e o juízo: a sua chefia é comunicada e passa a responder pelo cumprimento. No caso dos vigilantes, as armas usadas em serviço são de propriedade, responsabilidade e guarda da empresa de segurança e só podem ser usadas em serviço (Estatuto, art. 7º).

Se, além do porte funcional, você tem um acervo CAC pessoal, os dois planos correm juntos: a restrição funcional é cumprida pela instituição, e o acervo pessoal segue as regras do CR perante a PF descritas acima. Para integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança Institucional, o Decreto prevê que a PF comunique as ocorrências ao órgão de vinculação do envolvido, para o procedimento de suspensão ou cassação do CRAF (art. 8º, § 2º).

8. Se a medida for revogada, recebo as armas e o CR de volta?

Não automaticamente. São coisas diferentes, que andam em trilhos diferentes.

Sobre a medida protetiva, as medidas "vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (Lei Maria da Penha, art. 19, § 6º). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.249 (REsp 2.070.717/MG e outros, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024), fixou que as medidas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, "mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco", e que "a revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor". O mesmo tema registrou que o arquivamento do inquérito, a absolvição ou a extinção da punibilidade não extinguem necessariamente a medida.

Sobre as armas, a revogação da medida não devolve nada por si só. O Decreto nº 11.615/2023 diz que "as armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus proprietários, na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003" (art. 68). Entre esses requisitos está a comprovação de idoneidade e de "não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal" (Estatuto, art. 4º, I). Se há inquérito ou ação penal em curso, a devolução tende a encontrar obstáculo. Também é preciso acompanhar o destino das armas apreendidas: a lei prevê que, depois da perícia e quando não interessarem mais à investigação ou ao processo, elas sejam encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação (Estatuto, art. 25; Decreto, art. 66).

Sobre o CR, depende do que aconteceu na PF. Se houve apenas suspensão, ela deve ser revogada quando cessar a causa (IN 311, art. 21, § 2º). Se houve cassação, vale o prazo de cinco anos para pedir nova concessão (art. 30, § 4º), e a revogação da medida protetiva não apaga essa contagem por si só.

9. Mudei de endereço por causa do afastamento do lar. Preciso avisar a PF?

Sim. O titular de CR "fica obrigado a informar qualquer alteração em seus dados cadastrais no prazo de quinze dias, contado da data da alteração, sob pena de suspensão do registro, inclusive de CRAF eventualmente vinculado" (Decreto nº 11.615/2023, art. 20). A IN DG/PF nº 311/2025 repete o prazo e exige o pedido de apostilamento da alteração, pelo Sinarm-CAC (art. 19). Se você tem porte, o Decreto também manda comunicar "imediatamente" a mudança de domicílio ao órgão que expediu o porte, sob pena de suspensão (art. 50, I e parágrafo único).

Atualizar o endereço não significa levar as armas para a nova casa. A mudança de domicílio com armas exige guia de tráfego (Decreto, art. 21), e, se há ordem de apreensão ou suspensão da posse, as armas devem seguir para a autoridade, e não para o novo endereço. Se o acervo estava apostilado no endereço do qual você foi afastado, informe isso no processo e à PF, para que o recolhimento seja feito pelo caminho indicado, sem que você precise voltar ao imóvel.

O que fazer agora

  1. Leia a decisão inteira, inclusive o dispositivo final. Verifique se ela aplica o art. 22, I, se determina apreensão, se fixa prazo ou local de entrega e quais distâncias ou proibições de contato estão valendo.
  2. Não saia com as armas por conta própria e não as mova de lugar. Não volte à casa da qual foi afastado para buscá-las. Qualquer ajuste sobre aproximação ou acesso ao imóvel deve ser pedido ao juiz.
  3. Não transfira, não empreste e não deixe nenhuma arma, munição ou acessório com parente, amigo, clube ou outro atirador. Transferência, só a regular, com autorização prévia da PF.
  4. Informe ao juízo, por escrito e por meio do seu advogado, a localização exata de cada arma, inclusive as que estejam num clube de tiro, num segundo endereço apostilado ou em qualquer outro local. Isso evita a impressão de ocultação e organiza o recolhimento.
  5. Entregue tudo pelo caminho indicado no cumprimento da decisão: oficial de justiça, delegacia ou outra autoridade designada.
  6. Antes da entrega, fotografe cada item: a arma, o número de série visível, as munições e os acessórios.
  7. Exija recibo ou termo de apreensão discriminado, com tipo, marca, modelo, calibre e número de série de cada arma, além da quantidade de munições e da descrição de cada acessório. Confira item por item antes de assinar.
  8. Guarde todos os documentos de registro (CR, CRAF, apostilas) e as guias de tráfego, além das fotos e do recibo. Eles servem à sua defesa e a um eventual pedido futuro de restituição.
  9. Responda às notificações da Polícia Federal dentro do prazo, por escrito e com documentos. Fique atento aos prazos de quinze dias após a cassação do CRAF e de noventa dias após o cancelamento do registro.
  10. Atualize o endereço no Sinarm-CAC em até quinze dias da mudança e, se tiver porte, comunique a mudança imediatamente ao órgão expedidor.

Lucas Brito Ladeia é advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 16.091 e atua em medidas protetivas, direito criminal, direito de família e direito do passageiro. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso por um advogado de sua confiança.

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