Informativo · atualizado pela Res. ANAC 813/2026
A reacomodação pode ser em voo próprio ou de outra companhia, para o mesmo destino. O reembolso segue o meio de pagamento da compra; crédito só com sua concordância.
Interrompida a viagem, ainda que por evento imprevisível, o transportador deve concluí-la à sua custa e arcar com estada e alimentação durante a espera (CC, art. 741). Caso fortuito ou força maior não afasta a assistência nem as alternativas (CBA, art. 256, § 4º).
Res. ANAC 400/2016, arts. 21, 26 a 31 (com Res. 813/2026); CBA, arts. 229 e 256, § 4º; CC, art. 741
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A companhia deve informar a situação, a previsão de partida, as alternativas e como obter a assistência, indicando a data e hora da última atualização.
Se não houver como fornecer a assistência diretamente, em situação excepcional, a companhia pode reembolsar despesas necessárias, razoáveis e comprovadas em até 7 dias. Guarde as notas.
Res. ANAC 400/2016, arts. 20, 21, I, 27 e 27-B (Res. 813/2026); CBA, arts. 230 e 231
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Preterição é deixar de transportar quem se apresentou para o embarque. Antes, a companhia deve buscar voluntários; quem aceita compensação negociada não é preterido. Leia o termo antes de assinar: verifique se há quitação ampla.
DES: Direito Especial de Saque, unidade do FMI convertida em reais.
Res. ANAC 400/2016, arts. 21, III, 22 a 24 e 26, IV
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Em voo internacional, a Convenção de Montreal também considera a bagagem não chegada após 21 dias para fins de direitos, e o protesto por atraso deve ser escrito em até 21 dias da entrega.
Res. ANAC 400/2016, arts. 32 e 33; Convenção de Montreal, arts. 17 e 31
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Item frágil despachado pode deixar de ser indenizado, nos termos do contrato. Em voo internacional, o protesto por avaria deve ser escrito, em até 7 dias do recebimento.
Res. ANAC 400/2016, arts. 32, §§ 4º e 5º, e 34; Convenção de Montreal, art. 31
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Bilhetes comprados em um único contrato e trechos comprados separadamente podem ter tratamento diferente. Guarde o comprovante de compra de cada trecho.
Res. ANAC 400/2016, arts. 21, IV, e 26 a 28
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A alteração programada não se confunde com atraso no dia do voo.
Res. ANAC 400/2016, arts. 12 e 25
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Sem o aviso, a companhia pode cancelar o trecho de volta de passagens do tipo ida e volta.
Res. ANAC 400/2016, art. 19
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É internacional o transporte com partida e destino em países diferentes, ou com escala prevista em outro país. Voo nacional segue o CDC (art. 14) e o CBA (art. 215).
Decreto 5.910/2006, arts. 1, 17, 19, 22, 31 e 35; STF, Tema 210 e RE 1.394.401
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“Meu voo [número], previsto para [horário], consta como [atrasado/cancelado]. Solicito informação escrita sobre a ocorrência e sua causa, a previsão atualizada, o protocolo, as alternativas de reacomodação ou reembolso e a assistência aplicável. Peço que registre também se não há opção disponível e qual foi a orientação fornecida.”
Assistência material não se confunde com reparação de danos e não implica reconhecimento de culpa. O dano moral depende da demonstração do prejuízo e de sua extensão.
Res. ANAC 400/2016, art. 26, parágrafo único (Res. 813/2026); CBA, art. 251-A; CDC, art. 14
Atenção: no Tema 1.417, o STF discute se as normas do transporte aéreo prevalecem sobre o CDC em atraso ou cancelamento por caso fortuito ou força maior. Há suspensão nacional dos processos sobre essa questão desde 26/11/2025; o mérito ainda não foi julgado.
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