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Medida protetiva

Descumpri a medida protetiva. E agora?

O que diz o art. 24-A da Lei Maria da Penha, como o STJ trata o consentimento da pessoa protegida e quais cuidados práticos fazem diferença depois de um descumprimento.

Leitura: 13 minutos

Foi uma mensagem enviada tarde da noite, uma ligação no aniversário do filho, um comentário numa foto, um recado mandado por um amigo em comum. Talvez tenha sido um encontro: ela chamou para conversar, você foi, e só no caminho de volta lembrou que existe uma decisão judicial proibindo exatamente aquilo. Agora a dúvida não deixa dormir: isso é crime? Vou ser preso? O que eu faço?

A resposta direta é esta: descumprir uma medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha pode configurar crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. E o fato de a outra parte ter procurado você, ou ter concordado com o contato, não resolve o problema com a segurança que muita gente imagina. O que você faz a partir de agora pesa, e muito. Este texto explica, em perguntas e respostas, o que diz a lei, como o Superior Tribunal de Justiça tem tratado o tema e quais cuidados práticos costumam fazer diferença.

O que é, afinal, uma medida protetiva de urgência?

É uma ordem judicial destinada a proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. O art. 22 da Lei Maria da Penha enumera as medidas que obrigam o apontado agressor, entre elas o afastamento do lar, a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de distância mínima, a proibição de contato com essas pessoas "por qualquer meio de comunicação" e a proibição de frequentar determinados lugares. A lista não é fechada: o próprio artigo fala em "entre outras".

Dois pontos costumam surpreender. O primeiro é que a medida pode ser concedida de imediato, sem que você seja ouvido antes (art. 19, § 1º). O segundo é que ela não depende de inquérito, de processo criminal ou sequer de boletim de ocorrência (art. 19, § 5º), e vigora enquanto persistir o risco à mulher ou a seus dependentes (art. 19, § 6º). Em outras palavras, a medida não "vence" sozinha pelo simples passar do tempo, e não perde força porque o casal fez as pazes.

O que conta como descumprimento?

Depende do que está escrito na decisão que você recebeu. Por isso, o primeiro passo é ler a decisão com atenção, ou pedir a um advogado que a leia com você. Em termos gerais, e sempre conforme o conteúdo da ordem, podem configurar descumprimento, em tese:

Mensagens por qualquer aplicativo, SMS ou e-mail, inclusive as aparentemente inofensivas, como um "feliz aniversário" ou um pedido de desculpas.

Ligações telefônicas, chamadas de vídeo e áudios, mesmo que ninguém atenda.

Interações em redes sociais, como comentários, curtidas, marcações, mensagens diretas ou publicações dirigidas à pessoa protegida, quando a ordem proíbe contato por qualquer meio de comunicação.

Recados enviados por terceiros, como amigos, parentes ou colegas. Pedir que alguém "só avise" ou "só pergunte como ela está" pode ser entendido como forma indireta de contato.

Aproximação física abaixo da distância fixada, ida à casa, ao trabalho ou a lugares que a decisão proíbe frequentar, ainda que o encontro pareça casual.

Contato consentido, isto é, aquele em que a própria pessoa protegida chamou, aceitou ou propôs o encontro. Este ponto merece uma resposta própria, logo adiante.

Se a decisão também protege familiares ou testemunhas, as mesmas cautelas valem em relação a eles. E, quando a ordem regula visitas aos filhos, convém seguir à risca o que foi fixado, sem improvisar combinações paralelas.

O que diz exatamente o art. 24-A?

O caput é curto: "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei". A pena original era de detenção de 3 meses a 2 anos. A Lei 14.994/2024 alterou o dispositivo, e a pena passou a ser de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A mudança não é apenas numérica: a reclusão é a modalidade mais grave de pena privativa de liberdade, e o novo patamar repercute em diversos aspectos do processo.

O artigo tem ainda quatro parágrafos que merecem atenção.

O § 1º diz que "a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas". Ou seja, pouco importa se a medida foi deferida por uma vara de família, por um juizado de violência doméstica ou por uma vara criminal. Descumprida a ordem, o crime pode estar configurado.

O § 2º estabelece que, "na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança". O delegado, portanto, não pode arbitrar fiança nesse caso. Quem é preso em flagrante por descumprimento depende de decisão do juiz, normalmente na audiência de custódia.

O § 3º afirma que o artigo "não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis". Na prática, isso significa que, além do processo pelo descumprimento, o juiz pode adotar outras providências, como substituir a medida por outra mais rigorosa (o art. 19, § 2º, permite essa substituição a qualquer tempo), e que eventuais outros crimes praticados no mesmo episódio, como ameaça, podem ser apurados separadamente.

O § 4º, incluído pela Lei 15.383/2026, prevê aumento de pena de um terço até a metade quando o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial. Quem usa tornozeleira precisa saber que mexer no equipamento ou entrar na área proibida agrava a situação.

Por serem mais gravosas, a pena de 2 a 5 anos (Lei 14.994/2024) e o aumento do § 4º (Lei 15.383/2026) só alcançam fatos posteriores à respectiva vigência (Constituição Federal, art. 5º, XL).

Posso ser preso por isso?

Pode. Há dois caminhos principais.

O primeiro é a prisão em flagrante, quando a pessoa é surpreendida descumprindo a ordem ou logo depois. Nesse cenário, como visto, só o juiz pode conceder fiança.

O segundo é a prisão preventiva. O art. 20 da Lei Maria da Penha prevê que, "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". Esse "de ofício", contudo, não prevalece mais: desde a Lei 13.964/2019, o Código de Processo Penal só admite a preventiva a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311), e o STJ consolidou que "não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva" (Súmula 676). O Código de Processo Penal, por sua vez, no art. 313, III, admite a preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".

Isso não quer dizer que todo descumprimento leve automaticamente à prisão. A preventiva exige decisão fundamentada, e o próprio art. 20, no parágrafo único, prevê que o juiz pode revogá-la se faltar motivo para que subsista. Mas a lei deixa claro que o descumprimento da medida protetiva é justamente uma das situações em que a prisão cautelar pode ser cogitada. Quanto mais grave, repetido ou intimidador for o comportamento, maior tende a ser esse risco.

Vale lembrar ainda que, nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a Lei 9.099/1995 (art. 41 da Lei Maria da Penha), e o acordo de não persecução penal não é cabível nesse contexto em favor do agressor (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal). As saídas consensuais que existem para outros crimes, portanto, em regra não estão disponíveis aqui.

Ela me procurou e eu respondi. Ainda assim é crime?

Esta é provavelmente a pergunta mais frequente, e a resposta honesta é: pode ser, e a jurisprudência não é uniforme. Duas decisões da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ilustram bem o quadro, e precisam ser lidas em conjunto.

Na primeira, o AgRg no AREsp 2.330.912/DF, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas e julgado em 22/08/2023, a Turma reconheceu a atipicidade da conduta num caso em que a própria vítima, mãe do réu, havia permitido que ele morasse no mesmo lote que ela, em casas distintas, porque ele estava em situação de rua. Segundo a notícia publicada pelo STJ em 15/09/2023, o colegiado entendeu que o consentimento da vítima para a aproximação afastou a configuração do crime, inclusive por não haver a conduta dolosa de desobedecer à medida.

No AgRg no HC 860.073/SC, também relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas e julgado em 13/11/2024, a Turma manteve a premissa de que o consentimento da vítima afasta a lesão ao bem jurídico, mas ressalvou: "O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação desta pelo agente."

O que se extrai desse conjunto é que não existe, hoje, uma regra segura segundo a qual "se ela quis, não é crime". Há precedente nesse sentido, mas há precedente posterior que limita essa ideia aos casos de consentimento livre e comprovado, porque o consentimento pode estar viciado por medo ou pressão. Além disso, o consentimento é um fato que precisa ser provado, e versões costumam mudar quando a relação volta a se deteriorar.

A consequência prática é simples, ainda que difícil de aceitar: não se aproxime e não responda. Se ambos desejam retomar o contato, o caminho é pedir ao juiz que revogue ou modifique a medida. Enquanto a decisão existir, ela deve ser cumprida, ainda que a outra parte insista.

E se eu não sabia da medida, ou não entendi o que estava proibido?

O crime do art. 24-A é doloso, de modo que a ciência da decisão e a compreensão do que ela proíbe costumam ser pontos relevantes na análise do caso. Mas esse é um tema de defesa, a ser examinado com documentos e com cuidado, e não um salvo-conduto. A partir do momento em que você sabe ou suspeita que existe uma medida, a postura prudente é procurar conhecer seu conteúdo exato e cumpri-la integralmente até ter certeza do que ela abrange.

O que fazer agora, na prática?

Algumas providências costumam ser decisivas, e quase todas dependem apenas de você.

Pare qualquer contato imediatamente. Não mande "só mais uma mensagem" para explicar, pedir desculpas ou esclarecer o mal-entendido. Cada nova mensagem pode ser vista como um novo descumprimento.

Não responda, mesmo que a outra parte procure você. Se chegarem mensagens, ligações ou recados, não reaja. Pela leitura das decisões citadas, responder a um contato iniciado por ela não garante que a conduta será considerada atípica.

Não apague mensagens, conversas ou registros de chamadas. A tentação de "limpar" o celular é grande, mas apagar pode eliminar justamente o que mostraria quem procurou quem, em que tom e em que circunstâncias. Conversas apagadas também podem ser interpretadas de forma desfavorável.

Preserve as provas com o contexto completo. Capturas de tela isoladas dizem pouco. Guarde a conversa inteira, com datas e horários visíveis, e, se possível, exporte o histórico pelo próprio aplicativo. Não edite, não recorte e não altere nada.

Anote datas e acontecimentos. Escreva, enquanto a memória está fresca, quando cada contato ocorreu, por qual meio, quem tomou a iniciativa e o que foi dito. Um registro organizado ajuda muito na reconstrução dos fatos.

Identifique testemunhas. Se alguém presenciou os fatos, como amigos, parentes, colegas ou vizinhos, anote nomes e formas de contato. Mas não peça a essas pessoas que levem recados à outra parte.

Peça ao juiz a revogação ou a modificação da medida, se for o caso. As medidas podem ser revistas a qualquer tempo e vigoram enquanto persistir o risco (art. 19, §§ 3º e 6º, da Lei Maria da Penha). O pedido do requerido, feito nos autos por advogado, se apoia no Tema 1.249 do STJ: as medidas "devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco", e "a revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor". Se a situação mudou, se o casal deseja reatar, se há necessidade de ajustar a convivência com os filhos ou se a medida foi imposta sem que você tivesse oportunidade de se manifestar, o caminho adequado é um pedido formal nos autos, com contraditório, para que a outra parte e o Ministério Público sejam ouvidos e o juiz decida. Acordos informais, por mais sinceros que sejam, não substituem a decisão judicial.

Use o direito ao silêncio. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXIII, que o preso "será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa (Código de Processo Penal, art. 186, parágrafo único). Se você for chamado à delegacia, abordado pela polícia ou preso, não é obrigado a dar explicações naquele momento. Falar sob nervosismo, sem conhecer o que consta dos autos, pode trazer prejuízos difíceis de reverter. É legítimo dizer que só se manifestará na presença de advogado.

Procure orientação jurídica o quanto antes. Cada caso tem particularidades: o conteúdo exato da decisão, a existência de outros processos, a forma como o contato aconteceu, as provas disponíveis. Só a análise concreta permite avaliar riscos e escolher o caminho mais adequado.

O que não fazer?

Não tente resolver a situação pessoalmente com a outra parte, nem por intermédio de familiares. Não peça que ela "retire a queixa" ou que "fale com o juiz": além de não produzir o efeito esperado, esse tipo de pedido pode ser interpretado como pressão e agravar consideravelmente a situação. Não publique desabafos nas redes sociais sobre o caso ou sobre ela. Não compareça a lugares onde sabe que ela estará. E, se estiver usando monitoração eletrônica, não mexa no equipamento nem se aproxime das áreas de exclusão.

Em resumo

O descumprimento de medida protetiva pode configurar crime punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa, independe de a medida ter sido dada por juiz cível ou criminal, admite prisão em flagrante sem fiança policial e pode justificar prisão preventiva. O consentimento da pessoa protegida é tema controvertido no Superior Tribunal de Justiça, e a jurisprudência admite que ele seja afastado quando houver intimidação. A atitude mais segura é interromper qualquer contato, preservar as provas sem apagar nada, registrar os fatos, exercer o direito ao silêncio diante da autoridade e, se a medida não faz mais sentido, pedir ao juiz que a reveja.

Lucas Brito Ladeia é advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 16.091 e atua em medidas protetivas, direito criminal, direito de família e direito do passageiro. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso por um advogado de sua confiança.

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