Sexta-feira, começo da noite. Você saiu do trabalho, sentou com um colega num restaurante perto do escritório e pediu uma cerveja. Meia hora depois, a porta se abre e entra a mulher que obteve contra você uma medida protetiva. Ela vem com uma amiga, o garçom indica a mesa ao lado, e as duas se sentam a poucos metros. Vocês se veem. Ninguém diz nada.
O raciocínio que passa pela cabeça é quase automático: eu cheguei primeiro, eu não fui atrás dela, não estou fazendo nada de errado. Você continua a conversa, termina a cerveja, talvez peça outra. Enquanto isso, ela manda uma mensagem para a advogada dela contando que você está ali. Dias depois, chega uma intimação. A partir desse ponto, o que aconteceu naquela noite deixa de ser uma lembrança sua e passa a depender da interpretação de pessoas que você não conhece: o policial que registrou a ocorrência, o promotor que vai ler o caso, o juiz que vai decidir.
Este texto trata do encontro casual, sem combinação e sem procura, num restaurante, num cinema, num shopping. Quem mandou mensagem, ligou ou foi até a casa da pessoa protegida encontra esses casos tratados no artigo descumpri a medida protetiva: e agora?. Aqui, a pergunta é outra: o que fazer quando você não procurou ninguém, mas a distância fixada pelo juiz deixou de existir.
O que a decisão costuma proibir
As medidas protetivas que obrigam o apontado agressor estão no art. 22 da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. O inciso III trata da "proibição de determinadas condutas, entre as quais":
"a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;"
"b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;"
"c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;"
Repare na redação da alínea "a". A lei não fala apenas em "ir até" a pessoa protegida. Ela fala em um "limite mínimo de distância entre estes e o agressor". O que a decisão costuma fixar é um número, em metros, que deve separar as duas pessoas. A ordem é dirigida a você, e não a ela: o próprio título da seção da lei fala em medidas "que obrigam o agressor".
A consequência prática é que, se a decisão fixou uma distância mínima de algumas centenas de metros, uma mesa ao lado, uma fileira de cinema ou a mesma loja ficam muito abaixo desse limite, não importa quem chegou antes.
A alínea "b" acrescenta outra camada. Mesmo sem aproximação, o contato "por qualquer meio de comunicação" costuma estar proibido. Um aceno, um cumprimento, um bilhete entregue pelo garçom ou uma mensagem enviada depois, "só para avisar que eu não sabia que você vinha", podem ser lidos como contato.
Há ainda os casos de monitoração eletrônica, prevista no inciso VIII do mesmo art. 22, que fala em "monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor". O § 8º determina que o sistema "deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente". Para quem usa tornozeleira, o encontro casual pode gerar um alerta antes mesmo de qualquer pessoa perceber o que aconteceu.
O primeiro passo, portanto, é saber exatamente o que a sua decisão diz: a distância, os lugares proibidos, as pessoas abrangidas, a existência de tornozeleira.
O crime de descumprimento
O art. 24-A da mesma lei tipifica a conduta de "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei", com "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa", na redação dada pela Lei 14.994/2024.
Dois parágrafos desse artigo importam especialmente para quem vive um encontro casual. O § 1º diz que "a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas". E o § 2º estabelece que, "na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança". Se a polícia for chamada ao restaurante e entender que há descumprimento em curso, a fiança não poderá ser arbitrada na delegacia.
As consequências gerais do descumprimento, como prisão preventiva e as dúvidas sobre o consentimento da pessoa protegida, estão explicadas no artigo sobre descumprimento. Aqui interessa um ponto mais estreito: como um encontro que você não provocou pode acabar sendo examinado à luz desse artigo.
Por que "eu cheguei primeiro" não é defesa automática
A ideia de que chegar primeiro resolve tudo parte de uma premissa equivocada: a de que a medida protetiva só proíbe ir atrás da pessoa protegida. Na maior parte das decisões, o que se proíbe é a aproximação abaixo de certa distância. E a distância pode deixar de ser respeitada por um movimento dela, mas continuar desrespeitada por uma escolha sua.
No momento em que ela entra, você não fez nada. O que vem depois, porém, é conduta sua. Ficar sentado, pedir mais uma rodada, esperar o filme terminar, continuar na fila da loja: tudo isso é permanecer, por decisão própria, a uma distância menor do que a fixada pelo juiz, sabendo que ela está ali. É justamente esse intervalo, entre perceber a presença dela e ir embora, que costuma ser examinado.
O mesmo vale quando é ela quem se aproxima: senta perto, puxa conversa, cumprimenta. A ordem judicial não foi dirigida a ela, e a lei não prevê que a iniciativa da pessoa protegida suspenda a medida. Se ambos desejam conviver, ou se a medida já não faz sentido, o caminho é pedir ao juiz que a reveja. Enquanto a decisão existir, permanecer no local depois que ela chegou pode, em tese, configurar descumprimento quando a ordem fixa distância mínima.
Por isso, a pergunta que provavelmente será feita não é "quem chegou primeiro?", e sim "o que ele fez quando percebeu?". Chegar primeiro é um fato que pode ajudar a mostrar que o encontro não foi procurado. Mas ele não protege ninguém sozinho. O que dá consistência a essa versão é a saída imediata, sem contato, e o registro de que ela de fato aconteceu.
Quem vai avaliar o que aconteceu
O encontro pode chegar às autoridades por uma ligação feita do próprio restaurante, por um registro de ocorrência no dia seguinte, por uma petição no processo ou por um alerta do sistema de monitoração.
A polícia é normalmente a primeira a avaliar. O art. 10 da Lei Maria da Penha determina que "a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis", e o parágrafo único estende essa regra "ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida". Na investigação, o art. 12, II, manda "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias". É nesse momento que comprovantes, testemunhas e imagens de câmera podem ou não ser buscados.
O Ministério Público vem em seguida. Pelo art. 25, ele "intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher". É o promotor quem vai avaliar se há elementos para uma acusação e se pede ao juiz medidas mais rigorosas.
O juiz, por fim, decide. Além de julgar eventual ação penal, ele pode mexer na própria medida. O art. 19, § 2º, prevê que as medidas "poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados". Um encontro mal conduzido pode levar, por exemplo, a uma distância maior ou à imposição de monitoração eletrônica.
Nenhuma dessas pessoas estava no restaurante. Cada uma vai olhar para o episódio a partir do que estiver documentado.
O que fazer naquele minuto
A regra é simples de enunciar e difícil de cumprir quando o coração dispara: saia, com calma, sem contato.
Assim que perceber a presença dela, encerre o que estiver fazendo. Peça a conta ou vá direto ao caixa. Se estiver acompanhado, diga apenas que precisa ir embora; explicações podem ficar para depois, longe dali. Não olhe fixamente, não cumprimente, não acene, não diga nada a ela nem à pessoa que a acompanha. Se a saída exigir passar perto da mesa dela, escolha o trajeto que mantenha a maior distância possível. Se houver outra porta, use-a. No cinema, isso significa deixar a sala, mesmo no meio do filme. No shopping, deixar a loja ou o corredor, mudar de andar e, se for o caso, ir embora.
Sair rápido não é admitir culpa. É a conduta de quem quer cumprir a ordem judicial.
Já do lado de fora, comece a registrar. A memória dos detalhes some em poucas horas, e algumas provas desaparecem em poucos dias.
O comprovante de pagamento é o registro mais simples. Guarde o cupom ou a nota fiscal, que costumam trazer data e hora. Se pagou com cartão ou por transferência, o horário da transação no extrato ou no aplicativo do banco ajuda a mostrar quando você encerrou a conta. Se usou aplicativo de transporte, o recibo da corrida indica a hora em que deixou o local. O histórico de localização do celular, quando ativado, também pode servir.
Fotografe o local, não as pessoas. Uma foto da fachada, do letreiro ou da entrada, tirada na saída, ajuda a fixar onde você estava e a que horas. Não fotografe nem filme a mulher protegida ou quem está com ela: além de desnecessário, isso pode ser interpretado como vigilância ou intimidação.
Anote quem viu. O colega que estava com você, o garçom que atendeu, o funcionário do caixa. Guarde nomes e telefones. Não peça a essas pessoas que falem com ela ou que levem qualquer recado.
Lembre das câmeras. Restaurantes, cinemas e shoppings costumam ter gravações, que muitas vezes são sobrescritas depois de alguns dias. Elas podem mostrar quem chegou antes e quanto tempo você levou para sair. A preservação deve ser pedida o quanto antes, por escrito e por meio do seu advogado.
Escreva um relato no mesmo dia e envie ao seu advogado. Hora em que chegou, com quem estava, hora em que ela entrou, onde ela se sentou, o que você fez, por onde saiu, quanto tempo levou. Frases curtas, sem adjetivos e sem opinião sobre ela. Um relato feito no mesmo dia, enviado por e-mail ou mensagem com data registrada, tem muito mais valor do que uma lembrança reconstruída semanas depois, quando chegar uma intimação.
Se for procurado pela polícia, você não é obrigado a dar explicações na hora, e pode dizer que só vai se manifestar com a presença de advogado. Os detalhes desse direito estão no artigo fui intimado para depor na delegacia: sou obrigado a ir e posso ficar calado?.
O que não fazer
Algumas reações são compreensíveis e quase sempre pioram a situação.
Não fique para provar que tem o direito de estar ali. Mesmo num lugar público e tendo chegado antes, permanecer é exatamente a conduta que pode ser lida como descumprimento.
Não vá até ela para explicar que não sabia que ela viria, nem peça ao seu acompanhante, ao garçom ou a um amigo em comum que faça isso. Qualquer recado é contato.
Não mande mensagem depois. A vontade de deixar claro que o encontro foi acaso é grande, mas a mensagem transforma um encontro casual em contato proibido, agora por escrito.
Não confronte, não discuta, não reclame em voz alta da presença dela e não peça ao gerente que a retire do local. Ela não está proibida de estar ali.
Não publique nada sobre o episódio nas redes sociais. Não volte ao lugar mais tarde para ver se ela ainda está, e não passe a frequentá-lo depois de descobrir que ela costuma ir lá. A partir do momento em que você sabe que determinado lugar é frequentado por ela, ir até lá deixa de ser acaso.
E não apague nada do que registrou.
Quando os encontros são previsíveis
Às vezes o encontro casual é questão de tempo. Vocês moram no mesmo bairro e usam o mesmo mercado. Trabalham no mesmo prédio, no mesmo hospital ou na mesma empresa. Frequentam a mesma igreja ou academia. Os filhos estudam na mesma escola. Numa cidade pequena, quase todos os lugares são "o mesmo lugar".
Nesses casos, esperar o próximo encontro e torcer para que tudo corra bem não é uma estratégia. O caminho mais seguro é pedir ao juiz, nos autos e por meio de advogado, que esclareça os termos da decisão. É possível perguntar, por exemplo, como a distância mínima deve ser observada no local de trabalho comum, se há horários ou espaços a serem evitados, como proceder em caso de encontro casual em locais públicos, ou se a frequência a determinado lugar está ou não abrangida pela proibição.
A lei prevê expressamente que as medidas podem ser revistas. Além do art. 19, § 2º, já citado, o § 6º estabelece que elas "vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". Isso significa que a decisão não é imutável, mas também que qualquer ajuste depende de pedido formal, com oportunidade de manifestação da outra parte e do Ministério Público, e de decisão do juiz. Combinações informais com ela, por mais razoáveis que pareçam, não alteram a ordem judicial.
Um pedido de esclarecimento bem feito dá às duas partes uma orientação clara, em vez de deixar tudo para a interpretação de alguém depois do fato.
Em resumo
- Leia a decisão e saiba exatamente a distância fixada, os lugares proibidos e as pessoas protegidas.
- Chegar primeiro não autoriza ficar. Se ela chegou, saia com calma e sem demora.
- Não faça nenhum tipo de contato, nem aceno, nem recado, nem mensagem depois.
- Guarde comprovante, horário do pagamento, recibo de transporte e fotos do local, nunca dela.
- Anote testemunhas e peça logo, por meio de advogado, a preservação das câmeras.
- Escreva um relato no mesmo dia e envie ao seu advogado.
- Se os encontros forem previsíveis, peça ao juiz que esclareça os termos da medida.
Este texto trata do encontro casual com a pessoa protegida por medida protetiva, quando nenhum dos dois procurou o outro, e de como agir para cumprir a ordem judicial e preservar o registro do que aconteceu. Se você está nessa situação, ou se convive com a possibilidade concreta de novos encontros, pode solicitar atendimento pelos canais de contato do site para que o seu caso seja analisado individualmente.
Lucas Brito Ladeia é advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 16.091 e atua em medidas protetivas, direito criminal, direito de família e direito do passageiro. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso por um advogado de sua confiança.