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Poucas situações deixam alguém tão desnorteado quanto ser acusado de algo que não fez. A primeira reação costuma ser a vontade de correr até a delegacia e "explicar tudo", ligar para quem acusou e exigir que desminta, ou postar a sua versão nas redes sociais. As três atitudes são compreensíveis, e as três podem piorar muito a situação.
Entre a notícia da acusação e o dia do depoimento existe um período curto e valioso. É nele que se perdem ou se preservam as provas que podem mostrar a verdade, e é nele que se definem os erros que depois são difíceis de desfazer. Este texto trata justamente desse intervalo: o que fazer, e o que não fazer, antes de sentar diante do delegado. Ele vale para qualquer acusação, mas dá atenção especial aos casos de violência doméstica, em que a acusação costuma vir acompanhada de uma medida protetiva.
Antes de tudo: o que exatamente estão dizendo que eu fiz?
Você não consegue se defender de uma acusação que não conhece. A intimação raramente explica os fatos, e o boletim de ocorrência que chegou às suas mãos, quando chega, costuma ser um resumo.
A lei garante ao advogado o direito de "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital" (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV).
Há um limite: o que ainda está sendo feito, como uma diligência em andamento, pode ficar fora do acesso naquele momento (art. 7º, § 11, do mesmo Estatuto). Mas esse limite não serve para esconder o que já foi colhido.
Na prática: antes do depoimento, o advogado deve examinar o inquérito, ler o depoimento de quem acusou, ver quais testemunhas já foram ouvidas e quais documentos existem. É com base nisso que se decide o que dizer, e se convém dizer algo naquele momento.
Preciso mesmo falar no depoimento?
Não. A Constituição assegura o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII), e o Código de Processo Penal estabelece que "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa" (art. 186, parágrafo único). Os deveres de quem é testemunha e de quem é investigado, e quando o silêncio cabe, estão explicados no artigo fui intimado para depor na delegacia: sou obrigado a ir e posso ficar calado?.
O ponto que costuma angustiar quem é inocente é outro: "se eu ficar calado, vão achar que sou culpado". Por isso vale entender que o silêncio não é o oposto da defesa, e sim, muitas vezes, uma forma de organizá-la. Quem fala antes de conhecer a acusação corre o risco de errar uma data, esquecer um detalhe ou contradizer, sem querer, um documento que ainda não viu. Uma pequena imprecisão, dita de boa-fé, pode ser usada depois como se fosse mentira.
E o silêncio de hoje não fecha a porta. Você pode se manifestar mais tarde, por escrito ou em novo depoimento, quando já souber do que se trata e tiver as provas organizadas. No processo judicial, o Código de Processo Penal prevê que, "se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas" (art. 189). Falar ou calar é uma escolha estratégica, a ser feita com o advogado depois de examinar os autos, e não no corredor da delegacia.
Que perguntas costumam aparecer?
O próprio Código de Processo Penal dá pistas do que importa. Ao tratar do interrogatório, ele prevê que o acusado será perguntado, entre outros pontos, "onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta" e, "não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la" (art. 187, § 2º, incisos III e II).
São perguntas que vale preparar, com calma e com documentos. Onde você estava? Quem estava com você? Que provas existem disso? E, se a acusação é falsa, por que alguém faria isso? Disputa de guarda, partilha de bens, ciúme, vingança depois de uma separação? A resposta a essa última pergunta precisa ser cuidadosa: não se trata de atacar a outra pessoa, e sim de apresentar fatos verificáveis, como uma ação de família em curso ou mensagens com ameaças de "acabar com a sua vida".
Quais provas devo preservar agora?
Esse é o trabalho mais urgente, porque muitas provas desaparecem rápido. Faça uma lista e comece hoje.
Conversas. Não apague nada, nem as mensagens que parecem ruins para você. Exporte conversas inteiras, com data e hora, e não apenas recortes. Uma captura de tela isolada pode ser contestada. A conversa completa mostra o contexto. Se possível, guarde também cópia em outro aparelho ou na nuvem.
Localização. Celulares e aplicativos de mapas costumam registrar histórico de localização. Corridas de aplicativo de transporte, registros de ponto no trabalho, comprovantes de pagamento com cartão, pedágios e notas fiscais podem mostrar onde você estava em determinado horário. Baixe e guarde esses registros.
Câmeras. Imagens de câmeras de condomínio, de lojas, de estacionamentos e de ruas são, em muitos casos, regravadas em poucos dias. Se uma câmera pode mostrar onde você estava, peça, por escrito e com urgência, a preservação das imagens ao responsável, e informe isso ao seu advogado para que a autoridade policial seja provocada a requisitá-las.
Testemunhas. Anote nome, telefone e o que cada pessoa presenciou. Não converse com elas sobre o que devem dizer e não combine versões. Basta saber quem são e o que viram.
Documentos de contexto. Processos de família em andamento, acordos de guarda, registros de conflitos anteriores e qualquer documento que ajude a explicar a relação entre você e quem acusou.
Posso usar uma gravação que eu mesmo fiz?
A Lei 9.296/1996, com as alterações da Lei 13.964/2019, trata da captação ambiental e prevê que "não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores" (art. 10-A, § 1º) e que "a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação" (art. 8º-A, § 4º).
Em tese, portanto, a gravação de uma conversa da qual você participou pode ser usada na sua defesa. Três cuidados são essenciais. Guarde o arquivo original, sem cortes ou edições, porque a lei fala em integridade da gravação. Não grave conversas de terceiros das quais você não participou. E, se existe medida protetiva, não procure a pessoa protegida para "arrancar uma confissão": o contato, por si só, pode configurar descumprimento, como explicado no artigo descumpri a medida protetiva, e agora?.
Também não acesse o celular, o e-mail ou as redes sociais de quem acusou, nem peça a alguém que faça isso. A Constituição determina que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (art. 5º, LVI), e o Código de Processo Penal manda desentranhar essas provas (art. 157). Uma prova obtida assim, além de inútil, pode gerar um novo problema criminal para você.
Posso pedir que a polícia investigue a minha versão?
Pode. O Código de Processo Penal prevê que "o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade" (art. 14). Isso inclui pedir a oitiva de testemunhas, a requisição de imagens, a juntada de documentos e a realização de perícias.
O pedido funciona melhor quando é feito por escrito, por meio de advogado, explicando por que cada diligência é relevante. Mesmo que o delegado não atenda, o requerimento fica registrado, e isso tem valor mais adiante.
Devo procurar quem me acusou para resolver?
Não. Por mais que pareça natural tentar conversar, pedir explicações ou propor que a pessoa "retire a queixa", o contato tende a ser interpretado como pressão. Se há medida protetiva, pode configurar o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de "reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa". Mesmo sem medida, o contato pode levar a vítima a pedir uma, e o juiz pode substituir as medidas existentes "a qualquer tempo por outras de maior eficácia" (Lei 11.340/2006, art. 19, § 2º).
Vale saber também que, nos casos de violência doméstica, a vontade de "retirar a queixa" não resolve tudo. Em vários crimes, a ação penal não depende da vontade da vítima. E, nos casos em que depende, a lei prevê que só será admitida a renúncia à representação "perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público" (art. 16). Desde 2026, essa audiência "somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar" (art. 16, parágrafo único, incluído pela Lei 15.380/2026). Pressionar a vítima a se retratar, portanto, além de arriscado, tende a ser inútil.
Não envie recados por amigos, parentes ou pelos filhos. A própria lei orienta que, na inquirição, a mulher, os familiares e as testemunhas não tenham "contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionados" (art. 10-A, § 1º, II).
A medida protetiva foi concedida só com a palavra dela. Isso é possível?
É. A lei prevê que as medidas são concedidas "em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas" (art. 19, § 4º), e "independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19, § 5º).
Isso significa que a medida protetiva não é uma condenação. Ela protege enquanto os fatos são apurados. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.249, fixou que as medidas têm "natureza jurídica de tutela inibitória" e que devem ser reavaliadas, "de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco", com contraditório e oitiva das duas partes. O pedido de revisão feito por você se apoia nesse entendimento, e não no art. 19, § 3º, que trata dos pedidos do Ministério Público e da ofendida.
Enquanto a medida existir, cumpra-a à risca, mesmo convicto de que ela se baseia em uma mentira. Descumpri-la transforma uma acusação falsa em um crime verdadeiro.
O que acontece com o que eu disser na delegacia?
O inquérito não é o julgamento. O Código de Processo Penal estabelece que o juiz forma a sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial, "não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" (art. 155). A Constituição garante que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII), e assegura "o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV).
Mas não subestime a fase policial. É nela que se decide se haverá denúncia, e o que você disser ficará registrado. Se decidir falar, leia o termo inteiro antes de assinar e peça a correção de qualquer frase que não corresponda ao que disse. O Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito de "assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento" (art. 7º, XXI), podendo inclusive "apresentar razões e quesitos".
Se a investigação for arquivada, a lei prevê que o Ministério Público comunicará o arquivamento "à vítima, ao investigado e à autoridade policial" (CPP, art. 28).
Posso processar quem me acusou falsamente?
Em tese, sim, mas não é para agora, e não deve ser usado como ameaça. O Código Penal prevê o crime de denunciação caluniosa para quem dá "causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente" (art. 339, com redação da Lei 14.110/2020). Prevê também a comunicação falsa de crime: "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado" (art. 340).
Repare na expressão que aparece nos dois artigos: "sabe". Esses crimes exigem que a pessoa tenha agido sabendo que a acusação era falsa. Um arquivamento por falta de provas ou uma absolvição não significam, automaticamente, que houve denunciação caluniosa. Também existe a possibilidade, em tese, de discutir indenização, já que a Constituição considera invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X).
O momento certo para avaliar essas medidas é depois que os fatos estiverem esclarecidos. Dizer à pessoa, durante a investigação, que você vai "processá-la por mentir" pode ser entendido como intimidação e ser usado contra você.
E as redes sociais?
Não publique nada sobre o caso. Nem a sua versão, nem indiretas, nem prints de conversas. Uma postagem pode expor a intimidade de outras pessoas, gerar novos processos e virar prova contra você. Se amigos ou parentes estiverem publicando em sua defesa, peça que parem. A defesa acontece no processo.
O que fazer agora
- Não vá à delegacia para "explicar tudo" sem antes conhecer a acusação. Procure um advogado para examinar o inquérito.
- Peça ao advogado cópia dos depoimentos já colhidos e dos documentos juntados, e leia tudo com atenção.
- Decida, com o advogado e depois de examinar os autos, se vai falar no depoimento ou exercer o direito ao silêncio.
- Não apague nenhuma mensagem. Exporte as conversas completas, com data e hora, e guarde cópias em mais de um lugar.
- Baixe e guarde histórico de localização, registros de ponto, corridas de aplicativo, comprovantes de cartão e notas fiscais do período.
- Peça por escrito, com urgência, a preservação de imagens de câmeras que possam mostrar onde você estava.
- Anote nome, contato e o que cada testemunha viu, sem combinar versões com ninguém.
- Não procure quem acusou, nem por terceiros, e cumpra à risca qualquer medida protetiva.
- Não acesse contas ou aparelhos de outras pessoas e não publique nada sobre o caso nas redes sociais.
- Peça, por meio de advogado, as diligências que podem confirmar a sua versão e, se decidir falar, leia o termo inteiro antes de assinar.
Lucas Brito Ladeia é advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 16.091 e atua em medidas protetivas, direito criminal, direito de família e direito do passageiro. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso por um advogado de sua confiança.