Sim, em tese é possível, e o pedido costuma se apoiar em duas figuras diferentes: os lucros cessantes e a perda de uma chance. A diferença entre elas define o que precisa ser provado e quanto pode ser pedido.
Qual é a base legal?
A companhia aérea presta serviço ao passageiro e responde pelos danos causados pela falha nesse serviço independentemente de culpa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Código Brasileiro de Aeronáutica também trata do tema: o artigo 256 prevê a responsabilidade do transportador pelo atraso, e o artigo 251-A, incluído pela Lei 14.034/2020, exige que o dano extrapatrimonial seja efetivamente demonstrado. Em voos internacionais, o dano material segue a Convenção de Montreal, cujo artigo 19 responsabiliza o transportador pelo atraso, com os limites de valor do artigo 22, enquanto o dano moral continua regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O que são lucros cessantes?
São o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar, nos termos do artigo 402 do Código Civil. O exemplo típico é o profissional que tinha um serviço certo, contratado e com valor definido, e não pôde prestá-lo por causa do atraso. Um médico com cirurgia agendada e honorário previsto, um palestrante com evento confirmado e cachê fechado ou um representante com reunião de venda marcada se encaixam aqui. O artigo 403 do Código Civil exige que o prejuízo seja consequência direta e imediata do fato, e por isso a prova do vínculo entre o atraso e a perda é decisiva.
E a perda de uma chance?
É a situação em que o ganho não era certo, mas havia uma oportunidade séria e real que se perdeu. É o caso de quem perdeu uma entrevista de emprego na fase final, um concurso, uma licitação ou uma audiência. A jurisprudência admite a indenização quando a chance era concreta, e não meramente hipotética, mas o valor costuma ser fixado em proporção à probabilidade de êxito, e não pelo total do ganho esperado.
Que provas fazem diferença?
Primeiro, a prova do atraso ou cancelamento: cartão de embarque, e-mails e mensagens da companhia, fotos do painel do aeroporto e a informação por escrito sobre o motivo do atraso ou cancelamento, que a companhia deve fornecer quando solicitada. Depois, a prova do compromisso: contrato, agenda, convite, e-mail de confirmação ou declaração de quem contratou o serviço. Por último, a prova do valor: notas fiscais anteriores, recibos, tabela de honorários ou declaração do contratante sobre o que seria pago. Sem a ligação documental entre esses três pontos, o pedido tende a ser tratado como mero aborrecimento.
A companhia tem algum dever enquanto eu espero?
Tem. A Resolução 400/2016 da ANAC obriga a companhia a prestar assistência material conforme o tempo de espera: comunicação a partir de uma hora, alimentação a partir de duas horas e hospedagem, quando houver pernoite, a partir de quatro horas. Também garante ao passageiro, em caso de atraso superior a quatro horas ou cancelamento, a escolha entre reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade. Guardar comprovantes de gastos com alimentação, transporte e hospedagem permite pedir também esse ressarcimento.
Qual é o prazo?
Em voos nacionais, o prazo é de cinco anos, pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em voos internacionais, o pedido de dano material está sujeito ao prazo de dois anos do artigo 35 da Convenção de Montreal. Quem tem um voo internacional como base do pedido não deve contar com os cinco anos.
O que fazer agora?
Peça à companhia a informação por escrito sobre o atraso ou o cancelamento ainda no aeroporto, registre a reclamação no consumidor.gov.br ou na própria companhia, guarde todos os comprovantes e reúna desde já os documentos que demonstram o compromisso perdido e o valor envolvido.
Lucas Brito Ladeia é advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 16.091 e atua em direito do passageiro, medidas protetivas, direito criminal e direito de família. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso por um advogado de sua confiança.