Numa terça-feira à noite, um homem chega em casa depois do trabalho e encontra, sobre a mesa da sala, a cópia da decisão que o oficial de justiça lhe entregou pela manhã. Ele já a leu duas vezes. Entre outras determinações, o texto proíbe qualquer contato com a ex-companheira. Mais tarde, pega o celular e abre a conversa antiga com ela. Escreve que não entende o motivo de tudo aquilo, que nunca quis prejudicá-la e que gostaria apenas de conversar com calma para resolver a situação sem a Justiça. Envia. Minutos depois, percebe que a mensagem foi lida e que não haverá resposta. Só então lhe ocorre a pergunta que o acompanhará pelos dias seguintes: aquela mensagem, escrita sem ameaça nenhuma, pode ter sido um crime?
Este texto examina essa situação específica: a mensagem enviada por aplicativo, por SMS, por rede social ou por qualquer outro meio depois de a pessoa ter sido intimada de uma decisão que proíbe o contato. Trata-se de informação geral sobre a lei. Cada caso depende do conteúdo da decisão, do teor da mensagem, das circunstâncias do envio e da prova existente.
O que a decisão costuma proibir
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, prevê no art. 22 as medidas protetivas de urgência que o juiz pode impor a quem é apontado como autor de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entre elas está a proibição de determinadas condutas, e uma dessas condutas é descrita assim no inciso III, alínea "b":
"b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;"
A expressão "por qualquer meio de comunicação" é ampla e não distingue ligação, mensagem escrita ou de voz, comentário em publicação, e-mail ou carta. O que se proíbe é o contato em si.
O primeiro passo, portanto, é saber exatamente o que foi determinado. Há decisões que proíbem apenas a aproximação física, fixando uma distância mínima. Há outras que proíbem a aproximação e também o contato. Algumas estendem a proibição aos familiares da mulher e às testemunhas. Outras tratam de forma específica da comunicação necessária sobre filhos em comum. A leitura atenta e literal da decisão é o ponto de partida de qualquer análise, e uma mensagem enviada depois da intimação só pode ser examinada à luz do que aquela decisão efetivamente proibiu.
O crime de descumprimento
Desde 2018, descumprir a decisão que concede medidas protetivas é crime previsto na própria Lei Maria da Penha. O art. 24-A, na redação atualmente vigente, dispõe:
"Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:"
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
A pena foi alterada pela Lei nº 14.994/2024. Antes dela, a sanção prevista era de detenção de três meses a dois anos. A mudança é relevante: hoje se trata de crime punido com reclusão e com pena máxima de cinco anos, o que repercute em temas como fiança, regime de cumprimento e possibilidade de prisão preventiva.
Se a decisão proíbe o contato e a pessoa, já intimada, envia uma mensagem à mulher protegida, essa conduta pode configurar o crime do art. 24-A. O fato de o texto ser cordial, de conter um pedido de desculpas ou de ter sido escrito com a intenção de "resolver" a situação não altera, por si só, a natureza do ato. A proibição recai sobre o contato, e não apenas sobre o contato agressivo. O teor da mensagem pode influenciar outras consequências, como a avaliação do risco e a eventual configuração de outros crimes, se houver ameaça ou ofensa, mas não transforma em permitido aquilo que a decisão proibiu.
Por que a intimação importa
Para que alguém responda pelo crime de descumprimento, não basta que exista a decisão. É preciso que a pessoa saiba que ela existe e saiba o que ela determina. Isso decorre de uma regra geral do Código Penal, no parágrafo único do art. 18:
"Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
O art. 24-A não prevê forma culposa. Assim, o crime exige dolo, ou seja, a vontade consciente de praticar a conduta proibida. Na prática, o conhecimento da proibição costuma ser demonstrado pela intimação formal: o mandado cumprido pelo oficial de justiça, a ciência registrada na delegacia ou outro meio de comunicação oficial previsto pelo juízo.
É exatamente por isso que a situação descrita neste texto é delicada. Quem envia a mensagem depois de ter recebido e lido a decisão dificilmente poderá alegar que não sabia da proibição. A questão sobre a intenção não desaparece, e há situações em que ela pode ser discutida, por exemplo quando o envio foi automático, quando a mensagem era dirigida a outra pessoa, quando a decisão é ambígua quanto ao alcance da proibição ou quando a intimação foi irregular. Mas a ausência de dolo é uma tese de defesa a ser examinada com base em provas, e não uma garantia. Quem a invoca precisa de elementos concretos que a sustentem.
A prova do envio
Além da decisão e da intimação, a acusação precisa demonstrar que a mensagem foi efetivamente enviada por quem é apontado como autor. Em regra, isso ocorre por meio de capturas de tela apresentadas pela mulher protegida, da análise do aparelho, de registros de operadoras ou de outros elementos reunidos na investigação. A forma como essa prova foi produzida e preservada pode ser objeto de discussão no processo.
Isso não significa que a mensagem deixará de ser considerada. Significa apenas que o envio, sua autoria e seu conteúdo precisam ser demonstrados, e que a defesa técnica pode examinar a regularidade desses elementos.
Pode haver prisão?
A pergunta mais frequente de quem está nessa situação é se pode ser preso. A resposta honesta é que pode, mas não automaticamente. Há duas vias principais a considerar.
A primeira é a prisão em flagrante, possível quando a pessoa é surpreendida cometendo o crime ou logo depois dele. Nesse caso, a Lei Maria da Penha estabelece uma regra específica no § 2º do art. 24-A:
"§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança."
Ou seja, mesmo que o crime admita fiança, ela não pode ser arbitrada pelo delegado de polícia nesse caso. Só o juiz pode concedê-la.
A segunda via é a prisão preventiva, que pode ser decretada mesmo sem flagrante. O art. 20 da Lei Maria da Penha prevê:
"Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial."
O Código de Processo Penal, por sua vez, admite a prisão preventiva em hipóteses específicas. Uma delas está no inciso III do art. 313:
"III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;"
A prisão preventiva, contudo, não é consequência automática de qualquer descumprimento. O art. 312 do Código de Processo Penal exige "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", e o § 2º do mesmo artigo determina que a decisão seja "motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". O art. 282 do mesmo Código orienta a aplicação das medidas cautelares segundo critérios de necessidade e adequação. O juiz avaliará, entre outros aspectos, o teor da mensagem, a existência de episódios anteriores, a reiteração e o risco concreto à mulher protegida.
Uma única mensagem sem conteúdo ameaçador é avaliada de forma diferente de uma sequência de mensagens insistentes ou intimidatórias, mas nenhuma dessas distinções é garantia de resultado. Cada envio adicional depois da intimação pode ser considerado um novo descumprimento e tende a agravar a situação de quem o pratica.
Outras consequências possíveis
Além do processo criminal, o descumprimento pode levar o juiz a rever as medidas já impostas. O § 2º do art. 19 da Lei Maria da Penha prevê que as medidas "poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados". Na prática, isso pode significar a ampliação da distância mínima, a extensão da proibição a outras pessoas ou a imposição de medidas mais gravosas.
O § 3º do art. 24-A também dispõe: "O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis." Se a mensagem contiver ameaça, ofensa ou perseguição, outras condutas podem ser examinadas de forma independente.
A mensagem também passa a integrar os elementos que o juiz considerará ao decidir sobre a manutenção das medidas. O § 6º do art. 19 estabelece que elas "vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". Um contato proibido pode ser interpretado como indicativo de que esse risco persiste.
O que fazer a partir de agora
A mensagem enviada não pode ser desfeita, e apagá-la do próprio aparelho não a elimina do aparelho de quem a recebeu. O que está ao alcance de quem se encontra nessa situação é não agravar o quadro e organizar a própria defesa. Alguns cuidados são especialmente importantes:
- não enviar nenhuma nova mensagem, nem para pedir desculpas, explicar a anterior ou pedir que ela não a leve adiante;
- não pedir a amigos, parentes ou conhecidos que entrem em contato com ela em seu nome, pois o contato por intermédio de terceiros pode configurar o mesmo descumprimento;
- guardar a decisão e o documento de intimação em local seguro e ler, com atenção, quais medidas foram efetivamente impostas, inclusive a distância mínima fixada e as pessoas alcançadas;
- preservar os seus próprios registros, como a conversa no seu aparelho, mensagens anteriores e eventuais testemunhas de fatos relevantes, sem procurar a mulher protegida para obtê-los;
- procurar um advogado para examinar a decisão, a intimação e o conteúdo da mensagem, e avaliar a conveniência de se manifestar no processo.
Sobre o último ponto: a Lei Maria da Penha permite que as medidas sejam concedidas sem a oitiva prévia de quem as recebe, como prevê o § 1º do art. 19. Isso não impede que a pessoa atingida, por meio de advogado, apresente sua versão nos autos, junte documentos e peça a revisão de determinações que entenda inadequadas. Esse é o caminho próprio para discutir a decisão. Tentar resolvê-la diretamente com a mulher protegida, por mais bem-intencionada que seja a tentativa, é justamente a conduta que a decisão proíbe.
Também convém evitar publicações em redes sociais sobre o caso, indiretas ou comentários que possam ser associados a ela. Conforme o conteúdo e o contexto, essas manifestações podem configurar descumprimento ou outra infração.
E se ela responder ou voltar a escrever?
Situação frequente é a de a mulher protegida responder à mensagem ou, dias depois, iniciar ela mesma uma conversa. A medida protetiva é uma ordem judicial dirigida a quem a recebeu, e o seu cumprimento não depende da conduta da outra parte. A iniciativa dela não revoga a decisão nem autoriza o contato. Apenas o juiz pode modificar ou revogar as medidas.
Se ela fizer contato, a conduta prudente é não responder, preservar o registro do contato recebido, com data, horário e identificação de origem, e levar esse registro ao advogado, para que a questão seja tratada nos autos. Se houver filhos em comum, contas a dividir ou outras questões práticas pendentes, elas também devem ser levadas ao processo, para que o juiz defina se e como a comunicação pode ocorrer.
Para uma visão mais ampla sobre as consequências do descumprimento, há um texto específico neste site, disponível em /artigos/descumpri-medida-protetiva-e-agora.html. As dúvidas mais comuns de quem acabou de ser intimado estão reunidas em /artigos/medida-protetiva-primeiras-48-horas.html.
Considerações finais
Este artigo trata de uma situação concreta e muito comum: a mensagem enviada à mulher protegida depois da intimação de uma decisão que proíbe o contato. Procurou-se explicar o que a Lei Maria da Penha proíbe, em que condições esse envio pode configurar o crime do art. 24-A, por que a intimação e o dolo são relevantes, quais são as hipóteses legais de prisão e quais cuidados práticos evitam que a situação se agrave. Nenhuma das hipóteses aqui descritas substitui a leitura da decisão concreta e o exame das provas de cada caso.
Lucas Brito Ladeia é advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 16.091 e atua em medidas protetivas, direito criminal, direito de família e direito do passageiro. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso por um advogado de sua confiança.