No mês em que a filha completa 18 anos, um pai conversa com um colega no intervalo do trabalho. O colega garante, com a segurança de quem já passou por isso, que "depois dos 18 a pensão acaba sozinha". Outro, na mesma mesa, discorda: "acaba aos 21, ou aos 24 se estiver na faculdade". O pai sai do almoço com duas certezas contraditórias e uma tentação: cancelar a transferência automática do dia 10, que ele faz há doze anos.
Ele cancela. A filha está fazendo cursinho para o vestibular e mora com a mãe. Três meses depois, chega uma intimação para pagar as parcelas atrasadas em três dias, provar que pagou ou justificar por que não pagou.
A dúvida sobre a idade em que a pensão termina é uma das mais comuns no direito de família, e a resposta curta é esta: a pensão não acaba automaticamente em nenhuma idade. Este texto explica por quê, o que muda quando o filho atinge a maioridade, de onde vem a ideia dos "21 ou 24 anos" e qual é o caminho correto para quem entende que a obrigação já não deve continuar.
O que muda aos 18 anos
Aos 18 anos, muda bastante coisa, mas não tudo. O Código Civil estabelece que "a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" (art. 5º). O filho passa a poder assinar contratos, abrir conta, responder pelos próprios atos.
Com a maioridade termina também o poder familiar. O art. 1.630 diz que "os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores", e o art. 1.635 lista, entre as causas de extinção do poder familiar, a de ocorrer "pela maioridade" (inciso III). O mesmo artigo menciona a emancipação (inciso II), que pode antecipar esse momento nas hipóteses do parágrafo único do art. 5º, como o casamento ou a existência de relação de emprego que dê ao menor com dezesseis anos completos economia própria.
É daí que nasce a confusão. Enquanto o filho é menor, o dever de sustento decorre do poder familiar. A Constituição diz que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores" (art. 229), e o Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores" (Lei 8.069/1990, art. 22). Quando o poder familiar termina, muita gente conclui que o dever de pagar termina junto. Não é assim.
Por que a obrigação pode continuar depois da maioridade
O Código Civil tem outra base para a pensão, que não depende da idade: o parentesco. O art. 1.694 prevê que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". E o art. 1.696 estabelece que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes".
Pai e filho continuam sendo parentes depois dos 18 anos. O que muda é o fundamento e, com ele, a lógica da obrigação. Enquanto o filho é menor, o dever de sustento é amplo e decorre da própria condição de menor. Depois da maioridade, a pensão passa a depender da demonstração de que o filho de fato precisa dela.
O critério é o mesmo que serve para fixar qualquer pensão: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" (art. 1.694, § 1º). E o art. 1.695 completa: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Repare na expressão "nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença". Um filho de 19 anos que trabalha e se sustenta está numa situação muito diferente de um filho da mesma idade que estuda em tempo integral, ou que tem uma doença que o impede de trabalhar. A lei não olha para a data de nascimento. Olha para a necessidade e para a possibilidade.
Há ainda uma regra específica para filhos que, mesmo maiores, não têm capacidade civil plena: "As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes" (art. 1.590).
E a história dos 21 ou 24 anos?
Você não vai encontrar no Código Civil, na Lei de Alimentos ou no Código de Processo Civil uma regra dizendo que a pensão termina aos 21 ou aos 24 anos. Essas idades não estão na lei.
Elas costumam aparecer como referência prática em discussões sobre filhos estudantes, ligadas à ideia de que, enquanto o filho estiver cursando ensino superior ou técnico em idade compatível, a necessidade tende a continuar. Também é comum que acordos de pensão tragam uma cláusula prevendo o término numa idade determinada ou com a conclusão do curso. Se o seu acordo ou a sua sentença tem uma cláusula assim, é ela que deve ser lida com cuidado, de preferência com orientação jurídica.
Na ausência de cláusula específica, porém, a referência a uma idade fixa é apenas isso: uma referência. O que decide é a prova da necessidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695. Um filho de 22 anos que estuda, não trabalha e depende dos pais pode continuar tendo direito à pensão. Um filho de 19 anos que trabalha, tem renda própria e não estuda pode não ter.
A situação do estudante, portanto, não se resolve com uma idade, e sim com documentos: matrícula, frequência, grade horária que inviabilize trabalho em tempo integral, despesas com o curso, ausência de renda própria. Esses fatos são demonstrados e avaliados dentro de um processo, com oportunidade de manifestação das duas partes.
Por que não se pode simplesmente parar de pagar
Aqui está o ponto mais importante do texto. Mesmo que o filho já tenha 18, 21 ou 25 anos, mesmo que ele trabalhe, mesmo que você tenha certeza de que ele não precisa mais, a pensão fixada por decisão judicial ou por acordo homologado continua devida até que outra decisão a extinga.
O Código Civil é claro sobre quem decide: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo" (art. 1.699). A palavra é "reclamar ao juiz". A exoneração não acontece por aniversário, por mensagem enviada ao filho nem por cancelamento da transferência no aplicativo do banco.
A Lei de Alimentos reforça que "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados" (Lei 5.478/1968, art. 15). A revisão e a exoneração existem justamente para isso. Mas precisam ser pedidas.
O mesmo raciocínio vale para outra situação prevista em lei. O art. 1.708 do Código Civil estabelece que, "com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos". Se o filho que recebe a pensão se casou ou passou a viver em união estável, há fundamento legal para o fim da obrigação. Ainda assim, o caminho seguro é levar esse fato ao juiz, e não suspender o pagamento por conta própria.
O que pode acontecer se você parar por conta própria
Quem para de pagar sem decisão judicial fica sujeito às mesmas consequências de qualquer atraso de pensão. O Código de Processo Civil prevê que o devedor será intimado pessoalmente "para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo" (art. 528).
Se não pagar nem justificar, "o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial" (art. 528, § 1º) e, persistindo a falta, "decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses" (art. 528, § 3º). A justificativa só é aceita em hipótese restrita: "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento" (art. 528, § 2º). Achar que o filho já não precisa da pensão não é impossibilidade de pagar.
Além disso, "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas" (art. 528, § 5º). A dívida continua, e pode também ser cobrada por penhora de bens ou desconto em folha. Esses mecanismos estão explicados com mais detalhe no artigo perdi o emprego e pago pensão: o que fazer?.
O risco é maior do que parece porque o filho maior, já habilitado à prática dos atos da vida civil, pode ele mesmo promover a cobrança. E a sensação de que "ele já é adulto e vai entender" costuma não resistir a um mês de aluguel atrasado ou de mensalidade da faculdade em aberto.
O caminho correto: a ação de exoneração
Quem entende que a obrigação não deve mais existir deve propor uma ação de exoneração de alimentos. Se a conclusão for de que a obrigação deve continuar, mas em valor menor, o pedido é de redução, por meio de ação revisional. Os dois pedidos se apoiam no art. 1.699 do Código Civil.
A pressa, aqui, tem uma razão objetiva. Enquanto não houver decisão, o valor fixado continua correndo. A Lei de Alimentos estabelece que, "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação" (art. 13, § 2º). Sem ação proposta, não há citação, e cada mês de espera é um mês a mais de pensão devida pelo valor integral.
A ação precisa de fatos e documentos, não de datas. Os elementos que costumam ser relevantes incluem a idade do filho, se ele estuda e em que regime, se trabalha e quanto ganha, se tem bens ou outras fontes de renda, se se casou ou vive em união estável, e a situação financeira atual de quem paga. O filho será ouvido, poderá apresentar a versão dele e os documentos dele, e o juiz decidirá.
Também é possível que pai e filho cheguem a um acordo, por exemplo, sobre uma data final para a pensão vinculada à conclusão do curso. Mas, como em qualquer acordo de alimentos, ele só tem segurança se for levado ao juiz e homologado. Uma combinação verbal ou por mensagem não altera a decisão que fixou a pensão.
Enquanto a ação tramita, continue pagando. Se houver motivo para isso, peça ao juiz uma decisão provisória. E guarde todos os comprovantes de pagamento.
Em resumo
- A pensão não acaba sozinha aos 18, aos 21 nem aos 24 anos.
- Aos 18 termina o poder familiar, mas a obrigação pode continuar com base no parentesco.
- Depois da maioridade, a pensão depende da necessidade do filho e da possibilidade de quem paga.
- As idades de 21 e 24 anos não estão na lei; o que decide é a prova, salvo cláusula específica do acordo ou da sentença.
- Para encerrar ou reduzir a pensão, é preciso ação de exoneração ou revisional.
- Parar de pagar por conta própria pode levar a protesto, prisão civil e penhora.
- Continue pagando enquanto o juiz não decidir, e guarde os comprovantes.
Este texto trata da dúvida sobre o fim da pensão alimentícia com a maioridade do filho e do caminho legal para pedir a exoneração ou a revisão.
Lucas Brito Ladeia é advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 16.091 e atua em medidas protetivas, direito criminal, direito de família e direito do passageiro. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso por um advogado de sua confiança.