A intimação de uma medida protetiva costuma chegar sem aviso, e quem a recebe passa a ter, em poucas horas, perguntas que ninguém respondeu. Este texto reúne as mais frequentes, com base na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.
Como o juiz concedeu a medida sem me ouvir?
A lei permite. O artigo 19, parágrafo 1º, autoriza a concessão imediata, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. O parágrafo 5º acrescenta que a medida não depende de boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal. É uma tutela de urgência, decidida com base no relato e no risco apontado, e por isso a versão de quem foi intimado ainda não está nos autos. Isso não significa que o juiz considerou os fatos provados.
O que exatamente estou proibido de fazer?
Só o que estiver escrito na decisão. O artigo 22 lista as medidas possíveis: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação com distância mínima, proibição de contato por qualquer meio, proibição de frequentar certos lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos, alimentos provisórios, comparecimento a programas de reeducação e acompanhamento psicossocial. Cada decisão escolhe algumas delas. Ler a decisão linha por linha, com atenção à distância fixada e às pessoas incluídas na proibição, é o primeiro passo.
E se ela me procurar ou aceitar falar comigo?
A proibição alcança ligações, mensagens, redes sociais, e-mails e recados por amigos ou parentes. Mesmo quando a iniciativa parte da outra parte, ou quando ela aceita a aproximação, o contato pode configurar descumprimento, porque a medida só deixa de valer quando o juiz a revoga ou modifica. A conduta segura é não responder, guardar a mensagem com captura de tela que mostre data, hora e número ou perfil de origem, e levar esse registro ao advogado, para que a tentativa de contato seja informada nos autos.
Sou CAC ou tenho arma registrada. O que muda?
O artigo 22, inciso I, prevê a suspensão da posse ou a restrição do porte, com comunicação ao órgão competente, e o artigo 18, inciso IV, autoriza o juiz a determinar a apreensão imediata de arma em poder de quem é apontado como agressor. Se a decisão tratar das armas, a entrega deve seguir exatamente o que foi determinado, sem transportar o armamento por conta própria fora do que a ordem prevê. Manter consigo uma arma cuja posse foi suspensa agrava a situação e pode gerar outras consequências criminais e administrativas.
Já descumpri. Que risco estou correndo?
O artigo 24-A tipifica o descumprimento como crime, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, na redação da Lei 14.994/2024. Cabe prisão em flagrante, e a fiança, nesse caso, só pode ser concedida pelo juiz. O crime existe mesmo quando a medida foi concedida por juiz da área cível, conforme o parágrafo 1º do artigo 24-A, e o descumprimento autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Além disso, o artigo 20 permite a prisão preventiva quando houver risco. Quem já descumpriu não deve repetir o contato para "explicar", não deve apagar conversas e tem o direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado, conforme o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição.
Preciso sair de casa. Posso voltar para buscar minhas coisas?
Não sozinho e não por acordo informal. Se houver afastamento do lar, a retirada de pertences deve ser pedida nos autos, para que o juízo defina a forma, normalmente com acompanhamento oficial. Voltar ao imóvel por conta própria pode ser tratado como descumprimento.
E meus filhos?
Se a decisão não restringiu as visitas, elas continuam possíveis, mas não podem servir de ocasião para contato com a outra parte. A combinação de horários e a entrega das crianças precisam de um intermediário ou de uma regulamentação feita na vara competente. Se a decisão restringiu as visitas, só outra decisão judicial pode alterar isso.
Por quanto tempo a medida vale?
O parágrafo 6º do artigo 19 dispõe que ela vigora enquanto persistir o risco. Não há prazo automático de vencimento, e a medida pode ser revista pelo juiz a qualquer tempo.
Isso aparece em antecedentes ou atrapalha o emprego?
A medida protetiva não é condenação e, por si só, não gera antecedente criminal. A situação muda se houver ação penal pelos fatos originais ou pelo descumprimento. Ainda assim, conforme o tribunal, o procedimento pode constar em certidões de distribuição, o que convém verificar antes de apresentar documentos a um empregador.
Como me defendo?
A lei assegura o contraditório. É possível apresentar a sua versão dos fatos e as provas no processo, como mensagens, documentos e testemunhas, para que o juiz reavalie a necessidade da medida, além de discutir guarda, visitas e alimentos pelas vias adequadas. O que se faz nas primeiras horas pesa nessa defesa: cumprir integralmente a decisão, guardar a intimação, preservar todas as conversas, anotar nomes de quem presenciou os fatos e não publicar nada sobre o caso nas redes sociais.
Lucas Brito Ladeia é advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 16.091 e atua em medidas protetivas, direito criminal e direito de família. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso por um advogado de sua confiança.